- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 15/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/03/2019, p. 15/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NA DECISÃO EXEQUENDA SEM PARÂMETRO ORIGINÁRIO PARA A FIXAÇÃO DA VERBA. SÚMULA 453/STJ. 1. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 2. A simples determinação de inversão dos ônus sucumbenciais na decisão que reforma anterior, quando há omissão do parâmetro originário referente à verba honorária, não autoriza a cobrança em execução ou ação em própria. Nesse caso, é de se observar o entendimento firmado na Súmula 453/STJ: "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.454.933/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.)
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