- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM SALA DE ESTADO MAIOR. ADVOGADA INTERNADA EM CELA INDIVIDUAL LOCALIZADA EM PAVILHÃO ESPECIAL DOTADO DE CONDIÇÕES CONDIGNAS. OBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A recorrente cumpre a prisão preventiva em razão da suposta prática dos crimes de formação de organização criminosa, tráfico transnacional de drogas e lavagem de dinheiro. 2. A recorrente não faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que sua filha tem mais de 15 anos de idade e não há prova de que esta seja pessoa com deficiência. 3. O pavilhão especial em que a recorrente está internada, em cela individual, apresenta condições condignas para o cumprimento da prisão cautelar, o que atende à prerrogativa prevista no art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994, segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 199.491/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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