JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade flagrante, como é o caso. 2. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o limite de cinco anos para a concessão do indulto, conforme o artigo 5º, não se aplica às penas unificadas de condenações diversas, devendo as penas serem consideradas individualmente, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 5º" (AgRg no HC n. 854.363/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024). 4. Não foram apresentadas razões suficientes para alterar a decisão que concedeu o habeas corpus para que o Juízo das execuções prossiga na análise do pedido de indulto em relação às condenações com pena máxima em abstrato inferiores a 5 anos, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 933.044/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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