- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da coisa julgada, por se tratar de mera reiteração de pedido já analisado e decidido de forma definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a feito anteriormente julgado e decidido de forma definitiva, impede nova apreciação da matéria. 3. A Defesa alega a existência de aspecto superveniente, consistente em parecer favorável do Ministério Público Federal, que autorizaria a distinção do presente habeas corpus daquele anteriormente julgado. III. Razões de decidir 4. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracteriza coisa julgada, vedando a nova apreciação da matéria. 5. A existência de fato novo, consistente em parecer favorável do Ministério Público Federal, não constitui fundamento jurídico suficiente para infirmar os motivos da decisão agravada. 6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não conhece de habeas corpus que se limita a repetir pedido já analisado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a feito anteriormente julgado e decidido de forma definitiva, caracteriza coisa julgada, vedando a nova apreciação da matéria. 2. A existência de parecer favorável do Ministério Público Federal não constitui fundamento jurídico suficiente para infirmar os motivos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, arts. 95, inciso V, e 110.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.553/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 847.559/CE, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 860.004/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05/12/2023. (AgRg no HC n. 958.022/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.