JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus em virtude da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal, considerando a interposição prévia de agravo em recurso especial ainda pendente de julgamento. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal impede o conhecimento do habeas corpus, quando já interposto agravo em recurso especial contra a mesma decisão. 3. Outro ponto é verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando não demonstrada ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente. III. Razões de decidir 4. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a tramitação simultânea de habeas corpus e agravo em recurso especial contra a mesma decisão, evitando a subversão do sistema recursal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do órgão julgador e restrita a casos de ilegalidade flagrante que afete o direito de locomoção, não podendo ser utilizada para suprir falhas processuais. 6. Não há demonstração de ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção do agravante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a tramitação simultânea de habeas corpus e agravo em recurso especial contra a mesma decisão. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do órgão jurisdicional, restrita a casos de ilegalidade flagrante que afete o direito de locomoção, não podendo ser utilizada para superar óbices processuais. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 918.633/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/09/2024; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.481.108/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024. (AgRg no HC n. 967.391/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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