- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/93). PREJUÍZO AO ERÁRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei n. 8.666/93) exige a demonstração do dolo específico e do prejuízo efetivo ao erário. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente reconheceu que as provas dos autos são suficientes para a demonstração do dolo específico exigido para caracterização do crime, bem como do efetivo prejuízo ao erário, com indicação de valores, inconsistências e incompatibilidades presentes nos processos de Dispensa de licitações analisados, destacando as peculiaridades do caso concreto. 2. Inviável a revisão do pronunciamento das instâncias ordinárias acerca da presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal violado - o especial fim de agir -, bem como sobre o dano ao erário advindo da conduta, porquanto demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. O efeito devolutivo da Apelação autoriza o Tribunal a reavaliar a dosimetria da pena, desde que não resulte na piora da situação do réu. No caso concreto, a Corte de origem promoveu a efetiva redução da pena imposta, ressalvando que, apesar da "necessidade de correção dos fundamentos utilizados para negativação do art. 59 do CP, tal providencia não conduz a fixação da pena-base ao mínimo legal, considerando que remanesce em desfavor do apelante uma circunstância judicial (consequências do crime) negativa" (e-STJ fl. 1.292/STJ), entendimento que não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.121.418/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.