- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 25/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO IN RE PISA. PONTOS IDENTIFICADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO RECORRIDO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESE DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS POR CONTA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.133/2021. ABOLITIO CRIMINIS EM REFERÊNCIA AO DELITO DO ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO ARTIGO 75, VIII, DA LEI N. 14.133/2021. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. IN CASU, ALTERAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DAS OBRAS EMERGENCIAIS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR A CONDUTA DO RECORRENTE ATÍPICA. 1. A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que, para que haja a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é imprescindível a comprovação de dois elementos fundamentais: o dolo específico e a ocorrência de prejuízo para o erário. 2. A configuração do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige uma análise cuidadosa dos elementos subjetivos e objetivos da conduta, assegurando que apenas ações que realmente comprometam o patrimônio público e sejam realizadas com intenção dolosa sejam penalizadas. Esta orientação jurisprudencial visa proteger o erário e garantir que as contratações públicas sejam realizadas de forma transparente e eficiente, em conformidade com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. 3. Extrai-se dos autos que, tanto o quesito relativo ao dolo quanto o dano ao erário foram devidamente demonstrados pelas instâncias ordinárias, evidenciando uma análise minuciosa e fundamentada dos elementos constitutivos do crime. As instâncias ordinárias, ao examinarem o conjunto probatório, conseguiram estabelecer com clareza a intenção deliberada do agente de causar prejuízo ao patrimônio público, caracterizando o dolo específico necessário para a configuração do delito. Além disso, o impacto financeiro negativo sobre os cofres públicos foi comprovado, demonstrando que a conduta ilícita resultou em efetivo dano ao erário, o que reforça a gravidade da infração cometida. 4. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias não merece reparos, pois está em consonância com a jurisprudência consolidada e com os princípios que regem a administração pública. A decisão guerreada reflete uma aplicação correta da norma penal, assegurando que a resposta estatal seja proporcional à gravidade da conduta e aos prejuízos causados. Dessa forma, a análise realizada pelas instâncias inferiores deve ser mantida, garantindo a efetividade da sanção aplicada e a proteção do interesse público. 5. Ainda que assim não o fosse, para modificar o entendimento da Corte de origem, seria imprescindível realizar uma incursão na seara fático-probatória, o que envolve uma reavaliação detalhada dos fatos e das provas que fundamentaram a decisão original. No entanto, essa medida encontra-se inviabilizada devido ao óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial. 6. Em reforço, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso do crime previsto no art. 89 da 8.666/1993, para a caracterização do delito se faz necessária a presença de especial finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário (dolo específico). [...] Sobre a tese absolutória, as instâncias ordinárias constataram a autoria e materialidade do delito praticado pelo réu ora recorrente, bem como o dolo específico e o prejuízo ao erário. Dessa forma, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.136.624/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/11/2022). 7. Para o Superior Tribunal de Justiça, na presente hipótese, não há falar em abolitio criminis, uma vez que houve a continuidade típico-normativa do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993. Isso significa que, apesar da revogação da Lei n. 8.666/1993 e da introdução da Lei n. 14.133/2021, as condutas anteriormente tipificadas continuam a ser consideradas ilícitas sob a nova legislação. Precedente. 8. No que tange à modificação introduzida pelo art. 75, VIII, da Lei n. 14.133/2021, observa-se que a acusação contra os agravantes é de terem participado na dispensa de licitação fora das condições legais estabelecidas. Portanto, a contratação direta das suas empresas, conforme descrito na sentença e no acórdão recorrido, especialmente devido à intenção comprovada de causar dano ao erário, não faz com que a falta de cumprimento de formalidades, como a mudança no prazo para concluir as obras emergenciais, tornem suas condutas atípicas. 9. Agravo regimental IMPROVIDO. (AgRg no REsp n. 2.040.788/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
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