- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF e da ausência de efetivo cotejo analítico. 2. A parte agravante alega violação do art. 17 do Código Penal, sustentando que a falsificação de documento não teve potencialidade lesiva suficiente para configurar o crime de uso de documento falso, caracterizando crime impossível. 3. O Tribunal de origem afastou a tese de atipicidade da conduta, afirmando que a inautenticidade do documento foi detectada após verificação pelo CREA-RJ. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a falsificação de documento, considerada grosseira e sem potencialidade lesiva, configura crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal. 5. Outro ponto é verificar se houve prequestionamento da matéria no Tribunal de origem, necessário para o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 17 do Código Penal, e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, evidenciando a ausência de prequestionamento. 7. O prequestionamento ficto só ocorre quando há sustentação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e constatação do vício pela Corte Superior, o que não ocorreu na hipótese em apreço. 8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme suas razões. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. O prequestionamento ficto requer a sustentação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e a constatação do vício pela Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 17; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356/STJ, AgInt no AREsp n. 2.496.352/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/08/2024. (AgRg no REsp n. 2.136.205/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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