- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial. 2. Réu condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo diploma. 3. Condenação por falsificação de documento público, consistente na apresentação de diploma e histórico escolar falsos, supostamente emitidos pelo CEFET/MG, para viabilizar o registro profissional de terceiro junto ao CREA/Sorocaba. A falsidade foi constatada após consulta à instituição de ensino. 4. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 17 do Código Penal, defendendo a incidência do crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto, ao argumento de que os documentos apresentados ao CREA/SP estão sujeitos à verificação obrigatória de autenticidade junto à instituição emissora, o que tornaria ineficaz o meio empregado e atípica a conduta. 5. Negado provimento ao recurso especial, o agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, requerendo o afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ, 279/STF (por analogia) e 211/STJ, e o reconhecimento de crime impossível, com a consequente absolvição. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão de agravo regimental, quanto à tese de crime impossível. III. Razões de decidir 7. O crime do art. 297 do CP é de perigo abstrato, bastando para sua configuração a contrafação ou modificação do documento público. Assim, reconhece-se o crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto, quando a falsificação é tão rudimentar que qualquer pessoa pode imediatamente percebê-la, tornando impossível consumar-se o delito. 8. Como as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, não se tratar de falsificação grosseira, o pleito absolutório demanda reexame detido de provas, inviável nos termos da Súmula n. 7/STJ. 9. O agravo não possuiu objeto quanto ao pleito de afastamento da Súmula 211/STJ pois a decisão agravada conheceu e negou provimento ao recurso especial sem exigir pronunciamento colegiado explícito sobre o art. 17 do Código Penal no acórdão recorrido, nem a oposição de embargos de declaração para suscitar eventual omissão. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Descabe falar em crime impossível de falsificação de documento público quando a falsificação não é grosseira, diante da possibilidade de enganar o cidadão comum. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 17, 29, 297, 304, 333; Código Penal, art. 386, III; Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 279/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 801.850/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023; STJ, HC 872.930/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.963.955/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022. (AgRg no AREsp n. 3.049.613/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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