JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial. 2. Réu condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo diploma. 3. Condenação por falsificação de documento público, consistente na apresentação de diploma e histórico escolar falsos, supostamente emitidos pelo CEFET/MG, para viabilizar o registro profissional de terceiro junto ao CREA/Sorocaba. A falsidade foi constatada após consulta à instituição de ensino. 4. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 17 do Código Penal, defendendo a incidência do crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto, ao argumento de que os documentos apresentados ao CREA/SP estão sujeitos à verificação obrigatória de autenticidade junto à instituição emissora, o que tornaria ineficaz o meio empregado e atípica a conduta. 5. Negado provimento ao recurso especial, o agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, requerendo o afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ, 279/STF (por analogia) e 211/STJ, e o reconhecimento de crime impossível, com a consequente absolvição. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão de agravo regimental, quanto à tese de crime impossível. III. Razões de decidir 7. O crime do art. 297 do CP é de perigo abstrato, bastando para sua configuração a contrafação ou modificação do documento público. Assim, reconhece-se o crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto, quando a falsificação é tão rudimentar que qualquer pessoa pode imediatamente percebê-la, tornando impossível consumar-se o delito. 8. Como as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, não se tratar de falsificação grosseira, o pleito absolutório demanda reexame detido de provas, inviável nos termos da Súmula n. 7/STJ. 9. O agravo não possuiu objeto quanto ao pleito de afastamento da Súmula 211/STJ pois a decisão agravada conheceu e negou provimento ao recurso especial sem exigir pronunciamento colegiado explícito sobre o art. 17 do Código Penal no acórdão recorrido, nem a oposição de embargos de declaração para suscitar eventual omissão. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Descabe falar em crime impossível de falsificação de documento público quando a falsificação não é grosseira, diante da possibilidade de enganar o cidadão comum. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 17, 29, 297, 304, 333; Código Penal, art. 386, III; Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 279/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 801.850/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023; STJ, HC 872.930/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.963.955/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022. (AgRg no AREsp n. 3.049.613/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 03/12/2024

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa r…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 20/08/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL. CRIME IMPOSSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, determinando o recebimento da denúncia por uso de documento falso, com base na apresentação de diplomas falsos ao CREA-GO para obtenção de registro profissional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão c…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 03/09/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para restabelecer a condenação do agravante por uso de documento público materialmente falso, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das demais teses alegadas no recurso de apelação defensivo. 2. O agravante alega que o documento falso n…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo · j. 26/03/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF e da ausência de efetivo cotejo analítico. 2. A parte agravante alega violação do art. 17 do Código Penal, sustentando que a falsificação de documento não teve potencialidade lesiva suficiente para …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. NATUREZA FORMAL DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, afastando a tese de crime impossível e restabelecendo a condenação pela prática do delito de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), mantendo os demais termos do acórdão qu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.