- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que a condenação transitou em julgado, sendo a revisão criminal a via adequada para questionar a decisão. 2. A defesa alega constrangimento ilegal e busca a concessão da ordem de ofício, reiterando argumentos apresentados anteriormente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus para revisar decisão transitada em julgado, sob alegação de constrangimento ilegal, ou se a revisão criminal é a via adequada. 4. A questão também envolve a análise da validade do reconhecimento fotográfico como meio de prova, considerando a descrição prévia fornecida pela vítima, a ratificação em juízo e a apreensão do veículo com o acusado. III. Razões de decidir 5. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão criminal a via adequada para questionar a decisão, conforme a competência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O reconhecimento fotográfico, além de ratificado em juízo e submetido ao contraditório e à ampla defesa, foi corroborado por outras provas, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus. 7. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus, conforme jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça. 8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão criminal a via adequada para questionar a decisão. 2. Inexiste nulidade no reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, submetido ao contraditório e à ampla defesa, e corroborado por outras provas. 3. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 779.982/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.03.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.12.2021. (AgRg no HC n. 949.271/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
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