- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO E SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ARTIGO 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual foi manejado como substitutivo de revisão criminal, visando rediscutir matéria já transitada em julgado. 2. O agravante alega nulidade absoluta do processo devido à ausência de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, além de questionar a legalidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. 4. A questão também envolve a análise da alegada nulidade do processo por ausência de intimação pessoal do réu e a legalidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado. 6. A alegação de nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal do réu não foi considerada suficiente para alterar a decisão, uma vez que não demonstrada a flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 7. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP não foi considerado, pois a matéria já havia sido decidida em instâncias anteriores e não se constatou ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. 2. A ausência de intimação pessoal do réu não configura nulidade absoluta se não demonstrada flagrante ilegalidade. 3. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP não enseja revisão se já decidido em instâncias anteriores sem flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, 'e'; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023. (AgRg no HC n. 937.069/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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