JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO MENSAL. ALÍQUOTA ZERO. OPERAÇÕES NO MÊS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que a Corte a quo reformou a sentença para conceder em parte a ordem pretendida "para declarar a inexistência de obrigação quanto ao recolhimento de contribuição para PIS e COFINS sobre receitas advindas da venda de produtos enquadrados na MP 609/2013, no período de 1/3/2013 a 7/3/2013, garantindo à contribuinte, por conseguinte, o direito de compensar aquilo que foi indevidamente recolhido, a ser apurado no momento oportuno" (fl. 383). 2. O julgado está conformado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em razão do disposto nos arts. 1º das Lei n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que dispõem, em suma, que o fato gerador e a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins são o faturamento mensal, "assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.644.429/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
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