- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 26/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. EXIGÊNCIA, PELO TRIBUNAL, DE COMPLEMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO POR PSIQUIATRA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação do Ministério Público, como fiscal das leis, sempre ocorre. 2. Se o sentenciado foi progredido ao regime semiaberto com lastro em boletim informativo e exame criminológico favorável, é ilegal cassar o benefício por ausência de laudo psiquiátrico, somente em razão da gravidade abstrata dos crimes e de sua reincidência. A complementação da perícia por especialista de saúde mental tem de ser justificada em dados concretos ocorridos durante a execução penal, que sinalizem dúvida sobre distúrbio psíquico do apenado. Não é inválida a avaliação muldisciplinar realizada por outros profissionais habilitados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 578.679/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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