- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO COM AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A decisão que retarda a progressão de regime, condicionando a benesse à realização de exame complementar, com laudo psiquiátrico, configura constrangimento ilegal, sobretudo porque existe no exame já realizado, parecer favorável à concessão do benefício. [...]" (HC 414.772/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017) 2. Ocorre que não há necessidade de complementação do exame com parecer psiquiátrico, quer porque tal providência não foi recomendada por nenhum setor técnico da unidade, quer porque inexiste evidência de que o sentenciado seja portador de algum distúrbio mental que justifique a intervenção de profissional da psiquiatria. 3. Postergar a concessão da progressão prisional ao paciente, sob a alegação de necessidade de complementação do exame criminológico com laudo psiquiátrico, mostra-se desarrazoado, sobretudo porque existe, no exame já realizado, parecer favorável de profissional habilitado à aferição do mérito do sentenciado (psicólogo). Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 714.862/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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