- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em apelação nos autos de ação revisional de cláusula contratual, que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sob alegação de que a taxa pactuada colocava o consumidor em desvantagem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios com base exclusivamente na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é suficiente para caracterizar a abusividade, sem a análise das peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a caracterização de relação de consumo, a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e a demonstração cabal da abusividade, levando em conta fatores como a situação econômica à época da contratação e o custo de captação dos recursos. 4. O Tribunal de origem limitou-se a comparar a taxa de juros pactuada com a taxa média de mercado, sem analisar outros fatores que poderiam justificar a limitação dos juros, o que não está de acordo com a jurisprudência do STJ. 5. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a existência de abusividade dos juros remuneratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar a devolução dos autos à origem para novo julgamento. Tese de julgamento: "1. A revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a caracterização de relação de consumo e a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 2. A limitação dos juros com base exclusivamente na taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar a abusividade sem a análise das peculiaridades do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado 22/10/2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 23/6/2022. (REsp n. 2.196.303/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.