- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que, em apelação nos autos de ação revisional de contratos bancários de empréstimo pessoal, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen por considerar abusiva a taxa pactuada, sem analisar as peculiaridades do caso concreto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios com base apenas na taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é suficiente para caracterizar a abusividade, sem a análise das circunstâncias específicas do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a caracterização de relação de consumo e a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, levando-se em conta fatores como o custo de captação dos recursos e o risco envolvido na operação. 4. A decisão do Tribunal de origem não está de acordo com a jurisprudência do STJ, pois utilizou como único parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sem analisar efetivamente eventual vantagem exagerada. 5. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a existência de abusividade dos juros remuneratórios. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido a fim de que os autos sejam devolvidos à origem para novo julgamento. Tese de julgamento: "1. A revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a caracterização de relação de consumo e a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 2. A limitação dos juros com base apenas na taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade sem análise das circunstâncias do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022. (AgInt no AREsp n. 2.774.000/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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