JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, confirmou sentença de parcial procedência, considerando abusiva a taxa de juros remuneratórios, pois pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva sem a análise das peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado. 4. O Tribunal de origem limitou-se a afirmar a abusividade com base na taxa média de mercado, sem analisar efetivamente a existência de vantagem exagerada, o que contraria a jurisprudência do STJ. 5. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a existência de abusividade dos juros remuneratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar a devolução dos autos à origem para novo julgamento. Tese de julgamento: "A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022. (REsp n. 2.199.030/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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