- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação de danos decorrente da utilização de imóvel particular para a instalação de equipamentos de telefonia por concessionária de serviço público. 2. A sentença acolheu parcialmente os pedidos para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento ao recurso para determinar que a indenização fosse apurada em liquidação de sentença, observando o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da demanda, conforme art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. 3. Recurso especial interposto alegando prescrição da pretensão indenizatória, com base no art. 206, § 3º, I, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a pretensão indenizatória contra pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é quinquenal ou trienal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo de prescrição das ações indenizatórias contra pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é quinquenal, conforme art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 e jurisprudência do STJ. 6. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no período anterior à propositura da ação, não afetando o fundo de direito. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal. 8. A modificação do entendimento adotado pelas instâncias de origem quanto à origem e natureza da pretensão é inviável em sede de recurso especial, devido ao caráter fático-probatório das premissas adotadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo de prescrição para ações indenizatórias contra pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é quinquenal. 2. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes da propositura da ação, não afetando o fundo de direito." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.494/1997, art. 1º-C; Código Civil, art. 206, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.277.724/PR, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015. (REsp n. 2.198.612/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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