- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 31/03/2025, p. 07/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS INCORRETAS E JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC/2015. 2. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso (EAREsp .1759.860/PI, rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21/03/2022). 3. "A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgInt no AREsp 2.146.308/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.787.512/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 7/4/2025.)
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