JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
08/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 08/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS INCORRETAS E JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). A Corte Especial no REsp 1.324.432/SC (DJe 10/5/2013) "admitiu o uso das informações constantes do andamento processual disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem para aferição da tempestividade quando constatado erro na informação divulgada" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1466536/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020). Na mesma linha, ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção deste Tribunal Superior, à luz do disposto no art. 223, § 1º, do CPC/2015 (art. 183, caput e § 1º, do CPC/1973), vêm entendendo que as informações apresentadas de modo incorreto pelo serviço eletrônico configuram justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, quando verificar a boa-fé da parte prejudicada (AgInt no AREsp 1385652/TO, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019). 4. Hipótese em que inexiste informação do sistema processual do Tribunal a quo dando conta de data subsequente ao término do prazo recursal, em desconformidade com a nova legislação processual, mas consta apenas certidão de que o termo final do prazo ocorreu em 18/11/2019, data considerada na decisão agravada. 5. A data diversa para o término do prazo (10/12/2019), trazida no presente recurso, mediante "print" do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, não possui caráter oficial para fins de contagem de prazos processuais, segundo a ampla jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.640.644/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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