- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 04/04/2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSORTES. ATUAÇÃO DO ADVOGADO. DIREITO DE TODOS OS QUE PARTICIPARAM DO PROCESSO NO POLO VENCEDOR. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. "Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. " (AgRg no REsp n. 1.183.915/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 12/2/2016.) 2. Incidência, na hipótese, do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.105.276/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
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