- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 12/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/02/2016, p. 12/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO QUE ATUOU NO PROCESSO. LEGITIMIDADE PARA OPOR ACLARATÓRIOS QUESTIONANDO OMISSÃO ACERCA DO ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ATUAÇÃO DE VÁRIOS PROFISSIONAIS. RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS, CONFORME A ATUAÇÃO DE CADA UM. 1. Consoante a iterativa jurisprudência do STJ, à luz do Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser perseguidos em nome próprio. Com efeito, é manifestamente infundada a tese de que há apenas interesse econômico secundário, insuficiente para reconhecimento do interesse processual do advogado. 2. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.183.915/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 12/2/2016.)
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