JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
12/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/02/2016, p. 12/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO QUE ATUOU NO PROCESSO. LEGITIMIDADE PARA OPOR ACLARATÓRIOS QUESTIONANDO OMISSÃO ACERCA DO ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ATUAÇÃO DE VÁRIOS PROFISSIONAIS. RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS, CONFORME A ATUAÇÃO DE CADA UM. 1. Consoante a iterativa jurisprudência do STJ, à luz do Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser perseguidos em nome próprio. Com efeito, é manifestamente infundada a tese de que há apenas interesse econômico secundário, insuficiente para reconhecimento do interesse processual do advogado. 2. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.183.915/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 12/2/2016.)
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