- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31/03/2025, p. 04/04/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A controvérsia está em definir se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo Tribunal local é irrisório, tendo em vista os parâmetros orientadores das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, que justifique a intervenção desta Corte. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios desde que se revele irrisório ou abusivo. 3. No caso, o Tribunal de origem mencionou expressamente o elevado valor da causa, R$ 16.445.626,00 (dezesseis milhões quatrocentos e quarenta e cinco mil seiscentos e vinte e seis reais), contudo, considerou suficiente para remunerar o trabalho do advogado a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme se observa de excerto supracitado. Nesse contexto, reconhecida a natureza da demanda, o expressivo valor da causa e a atuação intensa dos patronos desde o ajuizamento - 8/1996 -, o arbitramento a título de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se irrisório. 4. Justifica-se, portanto, a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que devem ser majorados os honorários, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, para 1% (um por cento) do valor da causa. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.311.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
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