JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 01/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INFERIOR A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. VALOR IRRISÓRIO PRESUMIDO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM RELAÇÃO A RÉU VENCIDO. BASE DE CÁLCULO INAPLICÁVEL EM FAVOR DO RÉU VENCEDOR. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA IGUALMENTE IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA NESTA INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Sob o CPC/1973, a fixação dos honorários de sucumbência em valor inferior a 1% (um por cento) do valor da causa é considerado irrisório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ ao recurso especial sobre a matéria. 2. A base de cálculo do proveito econômico não deve ser adotada quando consubstancia o pedido da ação, dirigido a outro réu, o qual foi procedente. Tampouco o valor atribuído à causa deve informar diretamente a condenação do autor quanto à parcela improcedente do pedido dirigido a réu diverso, ante seu evidente descompasso com o pedido. 3. Nessa situação anômala, a fixação por equidade nesta instância é possível e, diante da excepcionalidade da causa, necessária, havendo de ser arbitrados honorários de sucumbência em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor da agravante. 4. Agravo interno provido, para conhecer e prover o recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.031.968/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025.)
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