- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento em razão de inexistência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento de fatos e provas quanto ao alegado bis in idem e extrapolação do teto de honorários (Súmulas n. 7 e 211 do STJ); e cabimento de honorários na cautelar pelo princípio da causalidade. 2. A controvérsia versa sobre medida cautelar de sustação de protesto, proposta em conexão com ação principal que discutiu os mesmos títulos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou favoravelmente à parte então ré na cautelar, com extinção e condenação da autora nos ônus sucumbenciais. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a ausência superveniente de interesse processual e aplicou o princípio da causalidade para impor honorários à parte que deu causa ao ajuizamento da ação cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iii) saber se há bis in idem e extrapolação do teto de 20% dos honorários, com violação dos arts. 85, § 2º, do CPC e 884 do CC; e (iv) saber se é impossível a condenação em honorários na cautelar à luz dos arts. 14, 300 e 305 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual examina e decide, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia. 7. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese de bis in idem e extrapolação do teto legal de honorários não supera os óbices da Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento específico, e da Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento fático-probatório. 9. A condenação em honorários na ação cautelar é cabível pela aplicação do princípio da causalidade, mantida a responsabilidade da parte que deu causa ao ajuizamento, ainda que haja extinção por ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões debatidas, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de bis in idem e de extrapolação do teto legal de honorários encontra os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. 4. São devidos honorários na cautelar pela aplicação do princípio da causalidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º, 85, § 2º, 14, 300, 305; CC, art. 884 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF; STJ, REsp n. 1.678.132/MG. (AgInt no AREsp n. 2.276.494/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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