- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÃO DA DEFESA EM RELAÇÃO AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ EFETIVAMENTE REBATIDO. ERRO MATERIAL RETIFICADO. FALTA DE REFUTAÇÃO INDIVIDUALIZADA QUANTO À AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em relação a acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto de encontro à decisão da egrégia Presidência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que deixou de conhecer oe agravo em recurso especial por causa da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 182/STJ e no art. 932, III, do CPC. O embargante de declaração alega a existência de omissão no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém como causa omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, notadamente quanto à análise da impugnação aos óbices que fundamentaram a inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De fato, há erro material no acórdão impugnado, pois a rejeição do agravo em recurso especial por parte da egrégia Presidência do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ baseou-se na aplicação da Súmula 182 do STJ, mas diante, apenas, da não refutação individualizada da ausência de afronta ao art. 619 do CPP, sendo que o óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente rebatido. Corrigindo-se o indicado equívoco, tal situação não altera o resultado do julgamento do acordão embargado de declaração. 5. No mais, a defesa limita-se a reiterar fundamentos já analisados, configurando inconformismo com o resultado do julgamento. Reitere-se, o embargante permanece sem a devida comprovação de que impugnou, clara e suficientemente, a ausência de afronta ao art. 619 do CPP 6. Conforme entendimento pacífico do egrégio STJ, os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, quando ausentes os requisitos do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar o erro material verificado e manter o acórdão julgado. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado quando ausentes vícios de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.294.696/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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