- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que desproveu, por unanimidade, agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na grafia do nome do advogado, omissão quanto ao julgamento do mérito do recurso especial, contradição na aplicação da Súmula n. 182/STJ e obscuridade nos fundamentos da decisão embargada. III. Razões de decidir 3. O erro material na grafia do nome do advogado é passível de correção ex officio. 4. Não há omissão quanto ao mérito do recurso especial, pois este não foi conhecido devido ao não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursais. 5. A aplicação da Súmula n. 182/STJ foi adequada, pois o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A decisão embargada foi clara ao explicar os motivos pelos quais o agravo regimental não foi conhecido. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos para correção de erro material. Tese de julgamento: 1. A correção de erro material na grafia do nome do advogado é admissível. 2. A aplicação da Súmula n. 182/STJ exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.959.237/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.551/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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