- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 01/04/2025, p. 07/04/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE BAIXO VALOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame . 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou o acusado pela prática do crime de furto, rejeitando a aplicação do princípio da insignificância. 2. Fato relevante. O acusado subtraiu três pacotes de peito de frango congelados, avaliados em R$24,00, sendo primário e portador de bons antecedentes. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau absolveu o acusado com base no princípio da insignificância. O Tribunal de origem, por maioria, reformou a sentença para condenar o acusado, afastando a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão . 4. A questão em discussão consiste em saber se a subtração de bens de valor ínfimo, como três pacotes de peito de frango congelados avaliados em R$24,00, pode ser considerada materialmente atípica, justificando a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir . 5. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material quando a conduta apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 6. A subtração de três pacotes de peito de frango congelados, avaliados em R$24,00, não constitui violação significativa do bem jurídico tutelado, sendo aplicável o princípio da insignificância. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto de gêneros alimentícios de valor inferior a 10% do salário-mínimo, especialmente quando o acusado é primário e possui bons antecedentes. IV. Dispositivo e tese . 8. Recurso provido para absolver o acusado da prática do crime de furto, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material em casos de furto de bens de valor ínfimo, especialmente gêneros alimentícios, quando o acusado é primário e possui bons antecedentes. 2. A subtração de bens de valor inferior a 10% do salário mínimo pode ser considerada materialmente atípica, justificando a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19.10.2004; STJ, AgRg no HC 879202/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024. (REsp n. 2.153.032/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
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