JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM SUBTRAÍDO EQUIVALENTE A 12% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO FATO. GÊNERO ALIMENTÍCIO. RÉU PRIMÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRECEDENTES. 1. O princípio da insignificância tem lugar quando presentes determinados requisitos, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da ordem social. 2. A aplicação do princípio da insignificância não vem condicionada a nenhuma fórmula apriorística, com a eleição de um ou outro limite de valor do bem a aferir-se sua importância econômica, que deve ser avaliada dentro de seu contexto de essencialidade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.820.767/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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