- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. VALOR DA MERCADORIA ESTAR ABAIXO DO PARÂMETRO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RES FURTIVAE RECUPERADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP, referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O bem subtraído foi avaliado em R$ 84,80 (oitenta e quatro reais e oitenta centavos). Além de valor da mercadoria estar abaixo do parâmetro de 10% (dez por cento) do salário mínimo - usualmente utilizado pela jurisprudência para reconhecer a insignificância da conduta -, a res furtivae foi recuperada e o réu é primário. 3. Ausência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, que revela mínima ofensividade na conduta, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e ausência de periculosidade social da ação. Precedentes. 4. Incidência do princípio da insignificância. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.157.987/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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