JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
25/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 25/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. MEDIDA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. EIVA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Com o advento da Lei 11.900/2009, passou-se a admitir a realização do interrogatório do acusado por sistema audiovisual, estando a mencionada forma de inquirição prevista no artigo 185 do Código de Processo Penal. 2. A realização do interrogatório por videoconferência é medida excepcional, a ser justificada com base em qualquer das hipóteses previstas no § 2º do artigo 185 da Lei Processual Penal. 3. No caso dos autos, observa-se que foi apresentada motivação plausível para que o acusado não fosse ouvido presencialmente, estando a utilização do sistema de videoconferência justificada em razão da superveniente comunicação da sua prisão pela prática de outro crime. 4. Embora a realização da audiência por meio de videoconferência tenha sido justificada apenas por ocasião da assentada, razão pela qual também não houve a prévia intimação da defesa para se manifestar sobre a questão, foi apresentada fundamentação idônea para que o ato não fosse adiado a fim de que fosse renovado com a presença do réu. 5. O acusado acompanhou toda a audiência, teve a oportunidade de se entrevistar reservadamente com o seu advogado e apresentou sua versão dos fatos, negando a prática criminosa, o que revela a ausência de prejuízos à defesa e impede o reconhecimento da eiva arguida. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 129.957/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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