- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 14/03/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.900/2009. ATO PROCESSUAL REFEITO NA PRESENÇA FÍSICA DE UM JUIZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A realização do interrogatório por meio de videoconferência, antes da vigência da Lei n.º 11.900/2009, se consubstancia em nulidade absoluta, porque viola os princípios constitucionais do devido processo legal, restringindo a amplitude de defesa do acusado, ao mitigar seu direito de estar presente à audiência. 2. Como bem ressaltou a Corte a quo, o Recorrente não possui interesse no reconhecimento de nulidade absoluta do processo, a partir do interrogatório realizado por videoconferência, pois o referido ato foi refeito, na presença física do magistrado, por ocasião da audiência de instrução e julgamento. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 26.513/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 14/3/2011.)
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