- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/11/2020, p. 16/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO VIA VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE MEDIANTE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Admite-se, de forma alternativa, o julgamento por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, de que dispõe o art. 185, § 2º, do CPP, aplicável por analogia. [...] (HC n. 586.128/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, 6ª T., DJe 14/8/2020) 2. O CPP prevê a audiência por videoconferência da seguinte forma: Art. 185 [...] § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; 3. Na espécie, ao justificar a necessidade de oitiva do sentenciado por videoconferência, o Juízo da instância primeira fundamentou-se na Resolução Resolução n. 105/2010, do CNJ. Com efeito, diante do histórico de reiteração criminosa e descumprimento de condição do regime aberto pelo sentenciado, ficou implícito na fundamentação o risco de fuga do apenado durante o deslocamento. 4. Impende registrar que se garantiu a finalidade do ato, com a realização da videoconferência, aplicando-se, por analogia, o art. 185, I, do CPP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 584.346/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
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