- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO EM PRESÍDIO FEDERAL. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. RENOVAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A TRANSFERÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FATO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 662, admite a renovação da permanência em estabelecimento penal federal de segurança máxima independentemente da superveniência de fato novo, desde que a decisão esteja fundamentada na persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do custodiado. 2.No caso concreto, a renovação da permanência foi baseada em documentos oficiais que atestam a posição de liderança do apenado na organização criminosa Terceiro Comando Puro, com registro de que continuava exercendo influência sobre o grupo mesmo durante o cumprimento da pena em unidade estadual, circunstância que justifica a manutenção da medida excepcional. 3.A decisão está devidamente fundamentada, foi proferida em procedimento regular e assegurou o contraditório, não havendo ilegalidade manifesta a ser corrigida pela via do habeas corpus. 4.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 989.005/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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