JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERMANÊNCIA EM SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. PRESCINDIBILIDADE DE FATO NOVO. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO MAIS PRÓXIMO DA FAMÍLIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso (Súmula n. 662 do STJ). 2. No caso concreto, o interno é apontado como líder de organização criminosa armada, com alto poder econômico, acusado de vários crimes, dentre eles de ser o mandante de diversos assassinatos no Estado do Mato Grosso do Sul, assim como de articulação de planos de ameaças contra autoridades públicas encarregadas das investigações que levaram a prisão de muitos integrantes do grupo criminoso. A SENAPPEN foi desfavorável ao retorno do interno ao Estado de origem, considerando que o detento possui relevante potencial de desestabilizar o sistema penitenciário estadual, subsistindo, pois, os motivos ensejadores da inclusão. 3. Enquanto o Juiz solicitante identificar, motivadamente, que persistem os requisitos legais justificadores da medida excepcional, a renovação pode continuar a ser concedida. Isso garante a flexibilidade necessária para lidar com situações onde a segurança pública continua em risco. 4. No que se refere ao pleito de transferência para estabelecimento prisional federal mais próximo de sua família, verifica-se que o Tribunal estadual não analisou a matéria no acórdão impugnado - entendeu não possuir competência para tanto -, circunstância que impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 971.112/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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