- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 10/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência consolidada, não se conhece do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 2. É pacífico o entendimento de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime. Precedentes. 3. No caso, o acórdão impugnado indeferiu a progressão de regime por ausência de requisito subjetivo, evidenciada em exame criminológico que apontou ser precipitada a mudança para regime menos gravoso, com base em pareceres técnicos que destacaram a ausência de valores indicativos de reintegração social por parte do sentenciado, constituindo fundamentação idônea para a negativa do benefício. 4. A pretensão deduzida demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via eleita. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 987.462/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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