- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 19/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA CRIMINOSA APÓS PROGRESSÃO ANTERIOR. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese. 2. A decisão que negou a progressão de regime encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal, notadamente a reincidência em práticas criminosas após progressões anteriores, o cometimento de faltas disciplinares graves e a indicação de possível envolvimento do agravante com facção criminosa. 3. É pacífico o entendimento de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 979.936/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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