- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 10/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. FRAUDE CONTRA SEGURO DPVAT. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que o estelionato judiciário é, em regra, atípico, mas admite a configuração do crime de estelionato quando as fraudes são preparadas antes do ajuizamento das ações, escapando ao alcance das averiguações no âmbito do processo judicial. 2. A denúncia descreve de forma suficiente a conduta delituosa imputada ao agravante, demonstrando o especial fim de agir para obter vantagem ilícita, o que afasta a alegação de atipicidade da conduta. 3. A absolvição sumária é medida excepcional e deve estar devidamente justificada, não sendo o caso dos autos, em que há indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.497.380/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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