- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONDUTA BASEADA EM UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS EM PROCESSO JUDICIAL. ATIPICIDADE DO ESTELIONATO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que absolveu a ré por atipicidade da conduta. 2. O agravante sustenta que a conduta configura estelionato previdenciário por envolver fraude contra o INSS mediante uso de documentos falsos para instruir pedidos de benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a utilização de documentos adulterados para obter benefício previdenciário via judicial configura o crime de estelionato ou se a conduta é atípica na esfera penal como estelionato judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A utilização de fraude para induzir o magistrado a erro e obter vantagem econômica indevida é considerada atípica para o crime de estelionato pela jurisprudência do STJ. 5. O argumento de que a fraude ocorreu contra a autarquia previdenciária não altera a conclusão, uma vez que a conduta visava especificamente o provimento jurisdicional para a implantação do benefício. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que ressalva apenas a possibilidade de apuração de crimes autônomos contra a fé pública ou a administração da justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.219.644/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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