- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. "ESTELIONATO JUDICIÁRIO". ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. DENÚNCIA QUE ATRIBUIU A CONDUTA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO. RESP ADMISSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende ser atípica a conduta classificada como "estelionato judiciário", sem prejuízo do reconhecimento de eventual ilicitude dos documentos que embasam o pedido judicial. 2. Na hipótese, a absolvição sumária foi precipitada, pois a denúncia atribuiu aos acusados a emissão de documento ideologicamente falsificado e o uso indevido deste. O Código de Processo Penal prevê a possibilidade de modificação na capitulação jurídica dos fatos e até o aditamento da denúncia. 3. A análise da pretensão do Ministério Público não demandou reexame de fatos nem de provas, pois envolveu mera revaloração jurídica de circunstâncias incontroversas no acórdão. 4. O entendimento adotado na decisão agravada não é contrário à orientação jurisprudencial do STJ, pois em nenhum momento atestou a tipicidade do "estelionato judiciário", apenas afastou a absolvição sumária por identificar que a conduta narrada na denúncia ensejava a possibilidade de nova capitulação jurídica. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.092.837/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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