- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO JUDICIAL. FRAUDE A SEGURO DPVAT. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, opostos pelo embargante contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriormente manejados em recurso especial interposto em ação penal por suposto estelionato judicial em esquema de fraudes ao seguro DPVAT. 2. Fato relevante. O embargante, advogado da seguradora, foi denunciado juntamente com outros agentes, imputando-se-lhe a prática de estelionato judicial por ter celebrado acordo extrajudicial, posteriormente homologado em juízo, com o suposto advogado da vítima de acidente de trânsito em ação de cobrança de seguro DPVAT, sem que o valor indenizatório tivesse sido destinado à vítima, que sequer outorgara procuração ao patrono que ajuizou a demanda. 3. Decisões anteriores. Sentença absolutória em relação ao embargante foi reformada, com recebimento da denúncia. Em recurso especial, discutiu-se, entre outros pontos, a tipicidade ou não da conduta descrita como estelionato judicial. Embargos de declaração anteriores foram rejeitados, dando ensejo aos presentes embargos, em que se pleiteia o reconhecimento de omissão e obscuridade e se requer efeitos infringentes para restabelecimento da absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão e/ou obscuridade, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes; e (ii) saber se a denúncia oferecida contra o embargante, na condição de advogado da seguradora, em ação de cobrança de seguro DPVAT fundada em suposto estelionato judicial, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com adequada individualização da conduta, especialmente quanto à existência de conluio fraudulento e de dolo específico voltado à obtenção de vantagem indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador supera o óbice relativo à Súmula n. 284 do STF e conhece do recurso especial, reconhecendo a necessidade de exame do mérito recursal. 6. A denúncia limitou-se a narrar que o embargante, na qualidade de advogado da seguradora, celebrou acordo extrajudicial com o suposto advogado da vítima, sem descrever conluio ou consilium fraudis entre os causídicos, nem indicar qualquer vantagem obtida pelo embargante em razão do acordo homologado. 7. A ausência de descrição específica do dolo, do vínculo subjetivo com os demais agentes e da obtenção de vantagem por parte do embargante revela falta de individualização da conduta, o que torna inepta a denúncia em relação a ele, por inobservância dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, conforme precedentes desta Corte. 8. Diante da inépcia da denúncia em relação ao embargante, a controvérsia sobre a atipicidade da conduta denominada estelionato judicial revela-se prejudicada no caso concreto, devendo a discussão acerca da tipicidade ou não dessa figura ser reservada para ulterior aprofundamento pela Turma. 9. Reconhecida a inépcia da denúncia, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para prover o recurso especial, restabelecendo-se a sentença absolutória quanto ao embargante, com alteração da fundamentação para consignar a rejeição da denúncia por inépcia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a sentença absolutória, reconhecendo-se a inépcia da denúncia em relação ao embargante. Teses de julgamento: 1. A denúncia que imputa a advogado de seguradora participação em estelionato judicial, limitando-se a narrar a celebração de acordo extrajudicial, sem descrever conluio, dolo específico ou obtenção de vantagem pelo denunciado, é inepta por ausência de individualização da conduta, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Reconhecida a inépcia da denúncia em relação ao acusado, é possível acolher embargos de declaração com efeitos infringentes para prover o recurso especial e restabelecer a sentença absolutória, ficando prejudicado, no caso concreto, o exame da tese de atipicidade do denominado estelionato judicial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 619; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.048/SP, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJe 09.09.2025; STJ, RHC 213.982/PB, Sexta Turma, j. 20.05.2025, DJe 27.05.2025; STJ, RHC 151.394/DF, Quinta Turma, j. 21.09.2021, DJe 27.09.2021. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.318.968/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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