- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Insuficiência de provas. Absolvição. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Goiás contra decisão que não conheceu do recurso especial da acusação, mantendo o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5110628-09.2023.8.09.0011. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida foi genérica e abstrata, não se pronunciando sobre as provas dos autos, e se a aplicação da Súmula 7 do STJ é inaplicável por não implicar reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois não houve omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que caracterizasse violação ao art. 619 do CPP. 4. O acórdão enfrentou a matéria e seguiu linha argumentativa, fundada nos elementos dos autos, para absolver o réu, não havendo violação ao art. 619 do CPP. 5. A irresignação do recorrente implica em novo reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no acórdão não caracteriza violação ao art. 619 do CPP. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ é válida quando a irresignação do recorrente implica em novo reexame de provas. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, arts. 129, § 13 e 147, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.308.275/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/11/2023. (AgRg no AREsp n. 2.846.627/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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