JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença condenatória, absolvendo o acusado da prática dos delitos de injúria racial e ameaça, ao fundamento de que, embora as vítimas tenham relatado a prática de expressões ofensivas de cunho racial e ameaças de morte perpetradas com emprego de foice, a testemunha indicada como presencial dos fatos negou categoricamente, em ambas as fases processuais, ter presenciado qualquer conduta criminosa. 3. Diante da contradição probatória e da ausência de outros elementos corroboradores das narrativas acusatórias, o julgado consignou a existência de versões antagônicas e igualmente verossímeis, concluindo pela insuficiência das declarações das vítimas para sustentar o decreto condenatório, aplicando o princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da contradição probatória e da ausência de elementos corroboradores das narrativas acusatórias, é possível a absolvição do acusado com fundamento no princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 6. O Ministério Público Federal não apresentou novos elementos hábeis a alterar a decisão agravada. 7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina a aplicação do princípio do in dubio pro reo em casos de versões antagônicas e ausência de provas conclusivas que corroborem a narrativa acusatória. 8. A revisão da conclusão da Corte de origem sobre a insuficiência de elementos para a manutenção da condenação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 140, §3º; CP, art. 147; CPP, art. 386, VII; CPP, arts. 240, §2º, e 244; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 983.437/AM, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.010.906/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.574.658/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024. (AgRg no AREsp n. 2.833.294/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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