JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
07/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/04/2025, p. 07/04/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, CAPUT E § 5º, DA LEI N. 9.605/1998 E 89, § 5º, DA LEI N. 9.099/1995. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. TESE DE ILEGALIDADE ANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS PROCESSUAL E DA DECRETADA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. DECRETO N. 6.514/2008. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CARACTERIZADA A ILICITUDE DO FATO. INSTRUMENTOS UTILIZADOS QUANDO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL. TESE DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. 1. Embora os embargantes tenham alegado a ocorrência de vícios de omissão no fundamento do acórdão, verifica-se que se trata de mero inconformismo da parte. 2. Do mesmo modo que não cabe a apreciação na via eleita, de ofensa a dispositivo constitucional, conforme disposto na decisão embargada; também se verifica a total impropriedade do uso do recurso especial, no que se refere à ofensa de princípios, notadamente por fugir à sua esfera de abrangência. Precedente. 3. Com suporte nos princípios que regem o Direito Ambiental, notadamente o da prevenção e da precaução, foi disposto na decisão embargada que, mesmo que firmada a suspensão condicional do processo, e ocorrida a extinção de punibilidade, hígida a decisão que inadmitiu a devolução dos bens apreendidos quando da infração ambiental, porquanto caracterizada a ilicitude do fato, sendo assim, regular a observância do comando prescrito no art. 25, § 5º, da Lei n. 9.605/98. 4. Não há falar em omissão na apreciação das teses defensivas, porquanto a ilicitude do ato praticado foi devidamente caracterizada, justificando a retenção dos bens como medida preventiva e de proteção ao meio ambiente. 5. O entendimento das instâncias ordinárias encontra respaldo no art. 25, § 5º, da Lei n. 9.605/1998, que autoriza o perdimento de bens utilizados na prática de infrações ambientais, independentemente de condenação penal, como forma de evitar a reincidência e assegurar a integridade dos recursos naturais. 6. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial. No entanto, é importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, mas, sim, à correção de eventuais vícios que possam comprometer a clareza ou a completude do julgado. Conforme destacado no precedente EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto, da Quinta Turma, publicado no DJe de 4/7/2023, os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para esclarecer ou corrigir eventuais falhas formais. 7. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade imprópria na via recursal. A tentativa de utilizar os embargos de declaração para reanalisar o mérito da decisão embargada revela um desvio de finalidade, uma vez que tal recurso não se destina à revisão do conteúdo da decisão, mas, sim, à correção de vícios formais que possam comprometer sua clareza ou completude. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração manifestamente improcedentes pode acarretar consequências processuais, como a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, visando evitar a utilização abusiva desse recurso e garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
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