- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Princípio da dialeticidade. Ausência de OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissão de recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/1998, com pena de 1 ano de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo agravante. 3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 284 do STF. O agravo em recurso especial foi negado por falta de impugnação específica dos óbices apontados, decisão mantida no julgamento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve a alegada omissão no julgamento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, hipóteses inexistentes no julgado recorrido. 6. A jurisprudência consolidada exige que o recorrente faça a comparação entre a norma e os argumentos apresentados, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e a norma legal, o que não foi feito pelo agravante. 7. A mera transcrição de ementas de julgados sem o devido cotejo analítico é insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial, conforme entendimento do STJ. 8. O princípio da dialeticidade requer que a impugnação à decisão monocrática seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não foi cumprido pelo agravante. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à alteração de conclusão desfavorável, sendo incabíveis na via eleita. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à alteração de conclusão desfavorável, sendo incabíveis na via eleita. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CF/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1538893/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019; STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.837.167/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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