- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 01/04/2025, p. 07/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial interposto pela mesma parte contra a mesma decisão judicial devido à preclusão consumativa e ao princípio da unicidade recursal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do recurso protocolizado por último, em observância ao princípio da unicidade recursal. 3. A questão também envolve a análise da alegação de omissão nas razões expressas para a reforma da decisão de inadmissão do recurso especial, que não teriam sido apreciadas no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. 5. A ratificação do recurso especial em matéria penal deve ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos da publicação do último acórdão, sob pena de intempestividade. 6. O embargante busca apenas a rediscussão da matéria, não apresentando argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último, em observância ao princípio da unicidade recursal. 2. A ratificação de recurso especial em matéria penal deve ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos da publicação do último acórdão, sob pena de intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1832666/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.183.380/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13.12.2022. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.158.611/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
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