- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 25/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. REQUERIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. RESOLUÇÃO N. 62/CNJ. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A competência deste Superior Tribunal de Justiça está expressamente prevista no art. 105 e incisos da Constituição Federal, exigindo, para conhecimento da matéria trazida em caso de habeas corpus, a existência de ato coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição ou de quaisquer das outras autoridades elencadas no inciso I, alíneas "b" e "c", da CF/88. 2. No caso posto, o pleito de concessão de prisão domiciliar em razão da pandemia de Covid-19, com amparo na Resolução n. 62/CNJ, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. 3. A ausência de conhecimento da questão pelo colegiado a quo impede a sua apreciação diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 585.593/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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