- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 18/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO QUANTO AO PONTO. AVENTADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A PREVENTIVA E PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR A FIM DE DIMINUIR AS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DE EVENTUAL CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR SUJEITO À JURISDIÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Quanto ao aventado excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, verifica-se presente a competência originária para a análise do pedido, entretanto, em consulta ao sistema processual deste Sodalício, infere-se que, perante esta Corte, foi impetrado o HC n. 557.116/PE, no qual a questão foi examinada por decisão proferida em 11/02/2020, já transitada em julgado. 2. Constata-se, portanto que, quanto ao ponto, o presente habeas corpus se constitui em mera reiteração do pedido formulado no referido mandamus, fato que se consubstancia em óbice ao conhecimento da matéria. 3. Nos termos do artigo 105, incisos I e II, da Constituição Federal, compete a este Sodalício julgar originariamente os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito a sua jurisdição, e, em recurso ordinário, os mandamus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 4. No caso dos autos a suposta ausência de requisitos para justificar a medida extrema e o pedido de prisão domiciliar a fim de diminuir as consequências advindas de eventual contágio pelo coronavírus, não foram alvo de deliberação pela Corte Estadual, circunstância que impede a manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 569.309/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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