- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, prisão domiciliar à reeducanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, no âmbito da execução penal, a concessão de prisão domiciliar a mãe de duas crianças menores de 12 anos, condenada ao cumprimento de pena em regime fechado pela prática de tráfico ilícito de drogas, sendo que o delito não envolveu os seus filhos. III. Razões de decidir 3. A Quinta Turma do STJ admite a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, porquanto presumidos, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida. 4. No caso concreto, a reeducanda é mãe de duas crianças menores de 12 anos, condenada ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado pela prática de crime sem envolvimento de violência ou grave ameaça (tráfico ilícito de drogas) e não direcionado contra os seus filhos. Além disso, não foi demonstrada situação excepcional que impeça a concessão da benesse. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. No âmbito da execução penal, é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de criança menor de 12 anos, condenadas em regime fechado a crime o qual não foi cometido com violência ou grave ameaça nem contra os seus filhos, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dela para os cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, III; CPP, arts. 318, V, 318-A e 318-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 949.232/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AREsp n. 2.724.914/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 893.304/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 185.640/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 750.862/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 769.008/SP, Rel. Min. Reynal do Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022 . (AgRg no HC n. 962.514/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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