- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE 1/8. CONDIÇÃO DE MÃE. CASO CONCRETO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do juízo da execução penal que indeferiu o pedido de aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime, sob o fundamento de que a apenada praticou tráfico de drogas em sua residência e de que não é responsável pelos cuidados das crianças. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, que sustentava a aplicação da fração especial em razão de a agravante ser mãe de crianças menores de idade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime, considerando sua condição de mãe de crianças menores de idade, mesmo não exercendo a guarda dos filhos. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, considerando que a agravante não exerce a guarda dos filhos e não pretende exercê-la, conforme relatório social. 5. A decisão de primeiro grau não merece reparo, pois a proteção integral do infante não se aclama aqui, especialmente quando não há intenção comprovada de se retomar a guarda. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem e o agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido improcedente. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime não é cabível quando a reeducanda não exerce a guarda dos filhos e não demonstra intenção de retomar tal responsabilidade. 2. A proteção integral do infante não se configura como benefício automático para reeducandas com filhos menores, especialmente quando não há vínculo afetivo ou intenção de guarda". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Súmula n.° 182, STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023. (AgRg no HC n. 913.860/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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